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Mudanças na legislação convenial brasileira: "tempestade de verão" ou "mudança climática"?

Por Rui Magalhães Piscitelli

Essa notícia foi publicada na edição: 31

Este mês, anunciamos a edição do Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, que introduz alterações no Decreto nº 6.170, de 2007, o qual, juntamente com a Portaria Interministerial nº 127, de 2008, dão o contorno da legislação convenial brasileira, respeitados, no que couber, os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, sendo, desta, submetida a matéria, precipuamente, ao disposto no seu art. 116, notadamente quanto ao disciplinamento do que deve constar nos planos de trabalho.

No Decreto nº 7.568, podemos destacar as seguintes alterações ao Decreto nº 6.170, de 2007:

a) Vedação de celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que não atendam ao mínimo de três anos de experiência no objeto a ser conveniado com a União, requisito este a ser comprovado no cadastramento junto ao Siconv, com a aprovação da entidade federal.
b) Vedação de que entidades privadas sem fins lucrativos que tenham tido, em convênios anteriores com a União, problemas em relação à prestação de contas, bem como descumprimentos injustificados na execução de ajustes anteriores.
c) Obrigatoriedade de realização de chamamento público, em procedimento regulado por edital e com regras de seleção a serem estabelecidas pelo ente federal, para realização de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos.
d) Os termos de convênio deverão ser assinados, sem possibilidade de delegação, pelos Ministros de Estado ou pelas autoridades máximas das entidades federais da administração indireta.

Ainda, gize-se, o Decreto nº 7.568, de 2011, além de alterar e incluir redação no Decreto nº 6.170 de 2007, também alterou o Decreto nº 3.100/99, o qual regulamenta a Lei nº 9.790, do mesmo ano, a qual instituiu as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, entes de colaboração que pertencem ao terceiro setor e se habilitam a receber recursos da Administração na forma de termos de parceria, uma maneira mais simplificada do que os convênios, após seu registro de OSCIP perante o Ministério da Justiça.  São as seguintes as destacadas alterações no Decreto nº 3.100/99 (registre-se que Organizações Não-Governamentais – ONGs não possuem personalidade jurídica, devendo adquiri-la mediante constituição de associação, sob as normas do Código Civil, sendo as OSCIPs associações com requisitos adicionais, previstos na Lei nº 9.790, de 1999):

a)  Passa a ser vedada a celebração de termos de parceria com OSCIPs que tenham tido irregularidades nas prestações de contas de termos anteriores, bem como problemas injustificados na execução de termos anteriores.
b) Torna-se obrigatória a prévia celebração de concurso de projetos, com edital estabelecendo os requisitos para a competição entre as OSCIPs, para serem beneficiadas com recursos dos termos de parceria.
c) Os termos de parceria devem ser assinados pelo Ministro de Estado, ou autoridade máxima das entidades da administração indireta, não podendo tal competência ser delegada.

Ainda, é criado no Decreto nº 7.568, grupo de trabalho interministerial a fim de propor melhorias nos procedimentos para transferências voluntárias de recursos federais, mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

É com alegria que vemos essas alterações, posto já defendermos, de há muito, a obrigatoriedade de realização de chamamento público ou concurso de projetos previamente, a despeito de não ter regra, o que, obviamente, não excluía já a sua obrigatoriedade, pela existência dos princípios da impessoalidade e eficiência, que, enquanto normas, deveriam nortear a conduta dos agentes públicos, o que, infelizmente, muitas vezes não ocorre, preferindo as autoridades pensarem que os princípios são somente princípios.

A fim de melhorar a gestão dos convênios, propomos àquele grupo de trabalho que a exigência da auditoria independente, já existente no Decreto nº 3.100 para os termos de parceria, seja estendida aos convênios.

Por fim, no curto espaço desta coluna, sugerimos o que de há muito vimos pregando em sala de aula: que a matéria convenial mereça uma lei, a exemplo da Lei nº 8.666/93, para as licitações e contratos, uma vez que, acreditamos, o maior valor que a matéria convenial pode ter é o debate popular, propiciado pela discussão no Parlamento, bem como a segurança jurídica, evitando-se, em matéria de tão grande importância, a simples mudança em decreto, ato simplesmente modificável pelo chefe do Executivo. Já pensaram se os próximos presidentes decidem, por simples ato unilateral, com mudança no decreto, extinguir essa obrigatoriedade dos chamamentos públicos e concursos de projetos?

A sociedade brasileira não pode prescindir de que matéria de tão grande importância aos recursos públicos não seja previamente debatida no Parlamento, sob o crivo de lei! Não merecemos mais uma “tempestade de verão”...

Até a próxima coluna!
 

Rui Magalhães Piscitelli é articulista, membro da
carreira da Procuradoria Federal, exercendo a assessoria
jurídica junto ao gabinete do ministro do Trabalho
e Emprego, em Brasília; professor universitário,
palestrante, instrutor de cursos fechados na área
do Direito Público, autor de diversos artigos e publicações;
Mestre em Direito Constitucional, Especialista em processo civil.
 




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