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Casos e análises


Reflexos da recuperação judicial nas licitações

Por Vinícius Xavier Teixeira

Essa notícia foi publicada na edição: 31

Em Paradolândia, capital do Estado de Muquiçaba, a Secretaria de Planejamento Urbano abriu concorrência para a pavimentação de logradouros públicos.
 
Na fase de habilitação, a sociedade empresária Asfalto Preto Ltda. foi desclassificada pela Comissão de Licitação (CL) por não comprovar, por meio de certidão negativa, a inexistência de recuperação judicial ou de falência em curso, conforme previsto no art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
 
Em face disso, a sociedade empresária interpôs recurso administrativo, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “a”, do Estatuto das Licitações, aduzindo que, embora a empresa estivesse em processo de recuperação judicial, a sua situação econômico-financeira não impediria a execução do objeto licitado, à luz dos documentos acostados ao recurso.
 
A CL, todavia, negou provimento ao recurso da licitante, fundamentando sua decisão na literalidade do dispositivo legal que exige a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata.
 
E agora, nosso especialista? A decisão da CL do ente municipal foi correta? Afinal, empresas em recuperação judicial podem participar de licitações públicas?
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