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Terrenos de marinha

Por Jacob Arnaldo Campos Farache e Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes

Essa notícia foi publicada na edição: 31

"São áreas que se estendem a 33 metros da preamar de 1831"

Nesta edição, Capital Público inicia estudos acerca de alguns temas polêmicos dentro da esfera da administração pública. Como ponto de partida, optou-se por abordar os denominados terrenos de Marinha e seus acrescidos.

A discussão relativa a estas áreas se iniciou já durante o Brasil-Império quando, pelo Aviso Imperial de 12 de julho de 1833, foi realizada a primeira definição do que seriam esses terrenos de marinha. José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 1.109) consigna que seriam “áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha de preamar médio de 1831”. Já os acrescidos de marinha são a continuidade desses terrenos, que sofrem a influência da variação das marés.
 
Diante deste contexto é que surgem os principais problemas que abarrotam diariamente as varas federais cíveis de todo o país. A União é a responsável por catalogar e fiscalizar as áreas inseridas nessa categoria, em especial, no que se refere à cobrança de valores pela utilização do terreno (domínio útil).
 
Para serem utilizadas, tais áreas precisam estar gravadas com o ônus real decorrente da catalogação. E, assim, são abertos processos administrativos com o objetivo de fazer recair sobre o terreno o ônus da enfiteuse, instituto jurídico extinto com o Código Civil vigente, mas com efeitos mantidos para as que já existiam antes da nova lei.
 
Com o registro da enfiteuse sobre o bem imóvel em questão, a União passa a cobrar o foro e o laudêmio, regulados pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987. O foro é cobrado do particular anualmente, em decorrência da utilização do terreno de marinha e os laudêmios, nas hipóteses em que há transferência do domínio útil sobre o bem.
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Edição n° 31 - dezembro 2011
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