A Constituição Federal foi irrepreensível ao estabelecer diretrizes ao combate à corrupção. A inclusão do Princípio da Moralidade Administrativa como regra explícita do seu texto revela a preocupação do povo brasileiro com a probidade, a ética e a honestidade na administração pública.
Com a finalidade de regulamentar o art. 37, §4º da Carta de 1988, o Congresso Nacional editou a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que já completa 18 anos de vigência.
Em atendimento aos mandamentos constitucionais, o art. 12 da LIA estabeleceu um rol diversificado de sanções para os atos configuradores de improbidade administrativa. Agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas estão sujeitos às penas de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, multa, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O rol de sanções estabelecidas pela lei é absolutamente heterogêneo, contemplando sanções com natureza civil, de cunho administrativo e ainda outras que, em muitos aspectos, se assemelham às de natureza penal.
No entanto, não obstante tal diversidade, a LIA foi praticamente silente quanto aos critérios para aplicação de tais reprimendas. Enquanto no Direito Penal a aplicação da pena é regulada por 18 artigos (art. 59 ao art. 76 do Código Penal) e no Direito Administrativo Disciplinar as penalidades são regradas por outros 16 artigos (art. 127 ao art. 142 da Lei nº 8.112/90), tudo o que foi positivado acerca da aplicação das sanções por improbidade administrativa se resume ao contido no parágrafo único do art. 12, que diz:
“Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Com efeito, a consequência dessa patente escassez de regulamentação na aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa é o aparecimento de controvérsias acerca da sistemática para fixação das sanções previstas.
Uma das polêmicas que se instaurou dizia respeito à obrigatoriedade, ou não, de cumulação das sanções previstas no art. 12 da LIA, quando o agente praticava um único ato de improbidade. Isto é, seria obrigatória a aplicação das seis espécies de sanção?
Após grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a Lei nº 12.1201, de 15 de dezembro de 2009, sepultou este problema, ao adotar a corrente defensora da não-obrigatoriedade, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)2. A nova redação do caput do art. 12 da LIA afasta qualquer dúvida outrora existente, rezando:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
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