Dois irmãos podem ser designados para funções gratificadas de mesmo nível hierárquico (coordenação de Setor), em um mesmo órgão, sendo que o gestor nomeante não tem nenhum vÍnculo familiar com esses dois irmãos? Ou isso pode ser caracterizado como nepotismo?
Valtair da Silva Santos, por e-mail
Prezado Valtair,
A aplicação dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República, legitimam a vedação de nepotismo na administração pública do país. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao editar súmula vinculante acerca do tema.
Com efeito, o art. 37, caput, da Constituição Federal prescreve, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
O STF, ao seu turno, com base nos fundamentos adotados no julgamento da ADC nº 12, do RE nº 579.951 e do MS nº 23.718, editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe:
Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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