No âmbito dos investimentos públicos, é unânime a necessidade de que os programas governamentais, abrangendo todas as obras e serviços, estejam perfeitamente demonstrados numa estrutura de custos, na forma da lei. Essa estrutura de composição de custos deveria estar atrelada às metas quantitativamente objetivadas.1
É neste diapasão que as normas buscam dar plena efetividade ao planejamento e à realização concreta dos programas, não bastando apenas planejar obras e serviços públicos.
Desse modo, imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo deve aprovar um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária e autorizá-las a utilizar esses limites. Na fixação dessas cotas, deve-se assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes para a melhor execução do programa anual de trabalho.
Na esfera federal, é conhecido o esforço que o Tribunal de Contas da União (TCU) desenvolve para concretizar o comando legal na sua melhor expressão. Tornaram-se mesmo famosas as auditorias para verificar obras inacabadas e a recomendação ao Congresso Nacional para dotá-las de recursos. Em outras oportunidades, o tribunal destacou em relatórios de contas anuais esse problema.
Tais episódios reforçam a importância e o valor dos tribunais de contas como órgãos de controle, porque podem decidir além da legalidade, sempre que necessário, para efetivar o comando da legitimidade e eficiência.
Forçoso reconhecer que providências nesse sentido devem passar a ser a regra no momento em que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) coloca em destaque a necessidade de estabelecer uma estrutura de custos e de avaliação de resultados.
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